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1 - O que é o registro de direito autoral?

É o direito que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito personalíssimo, exclusivo do autor (art. 5. º, XXVII, da Constituição Federal), constitui-se de um direito moral (criação) e um direito patrimonial (pecuniário). Está definido por vários tratados e convenções internacionais, dentre os quais o mais significativo é a Convenção de Berna. No Brasil, a Lei n. º 9.610 de 19/02/98 regula os direitos de autor.

 

2 - Quais as obras intelectuais que são passíveis de serem protegidas pelo registro de direito autoral?


Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma; as composições musicais tenham ou não letra (poesia); as obras audiovisuais; sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as roduzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; as obras de desenho, pintura, gravura, scultura, litografia e arte cinética; as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

 

3 - O que não é protegido como registro de direito de autor?


Dentre os vários tipos de obras elencadas pelo legislador temos: as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; os nomes e títulos isolados; o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.Segundo afirma Teixeira Santos: "O direito autoral beneficia as criações de forma, não as idéias. Uma idéia expressa por alguém pode ser retomada por qualquer pessoa. Aquele que a exprimiu pela primeira vez não poderá pretender sobre ela um monopólio".E, de acordo com Hermano Duval, "pretender o monopólio de método ou sistema através a exclusividade da respectiva versão literária ou científica é um absurdo porque importaria em transformar o direito autoral no sucedâneo que preenchesse as lacunas ou impedimentos da chamada Propriedade Industrial".Também o antigo Conselho Nacional de Direito Autoral pronunciou-se naquela época no sentido de que "invenções, idéias, sistemas ou métodos não constituem obras intelectuais protegidas pelo Direito Autoral, porquanto a criação de espírito objeto da tutela legal é aquela de algum modo exteriorizada e não as idéias, invenções, sistemas ou métodos" (Deliberações da 1. ª Câmara do CNDA n. os 16, de 16/08/80; 18, de 06/08/80; 25, de 06/08/80; 40, de 01/10/80; 21, de 08/04/83; 23, de 15/06/83; 40, de 14/04/83; 27, de 21/04/84; 35, de 21/03/84 e 37, de 21/03/84). Ainda, sobre a matéria, o referido Colegiado, pela deliberação n. º 36/84 da 1. ª Câmara, realçou: "Projetos que se limitam a estabelecer as características básicas de uma idéia, sem constituírem, por si, textos literários ou científicos, participam da mesma natureza dos sistemas, métodos e outros desenvolvimentos de idéias."

 

4 - As idéias são protegidas pelo registro de direito autoral


Não. É fundamental precisar que o registro de direito autoral não protege as idéias de forma isolada, mas sim e tão-somente a forma de expressão da obra intelectual; isto que dizer: a forma de um trabalho literário ou científico é o texto escrito; da obra oral, a palavra; da obra musical, o som; e da obra de arte figurativa, o desenho, a cor e o volume, etc.

 

5 - O registro do direito autoral é obrigatório?

Não, o registro não é obrigatório. Conforme se infere na legislação autoral vigente, o registro no campo autoral tem conteúdo meramente declaratório, e não constitutivo como ocorre no direito de propriedade industrial em geral.

 

6 - Como são encaminhadas as obras literárias e desenhos?

Todas as obras a serem encaminhadas para registro de direito autoral deverão ser apresentadas em dois exemplares legíveis, devidamente numerados e com cada página rubricada pelo(s) autor(es) requerente(s),  tendo em vista que uma cópia ficará armazenada na Fundação Biblioteca Nacional em definitivo. Logo, guarde sempre consigo, a obra original.

As obras encaminhadas para registro de direito autoral ficarão sob a guarda do Escritório de Direitos Autorais e estarão acessíveis somente ao autor/titular ou seu procurador devidamente autorizado. 

 

7 – Quanto custa o registro de direito autoral de obras literárias e desenhos?

O custo de registro de direito autoral para obras literárias, desenhos e músicas monta em R$ 1.200,00.

 

8 - A Lei 9.610/98 vale para estrangeiros também?


Sim, é claro. O registro de direito autoral é sem fronteiras. No nível internacional há várias convenções sobre registro de direito de autoral, dentre as quais a de Berna é o paradigma para a nossa legislação de regência (Lei n. º 9.610/98) . Todos os países signatários dessa convenção procuram guiar-se pelo princípio da reciprocidade de tratamento para os nacionais dos países integrantes da União de Berna. Assim é que os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil. Dessa maneira, é necessário que o ato internacional seja aprovado pelo Congresso e sancionado pelo Executivo, ou seja, que se torne lei, isto é, não basta apenas o Brasil assinar o ato internacional. De acordo com o parágrafo único, aplica-se o disposto na Lei 9.610/98 aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção ao registro de direito autoral ou equivalentes.

 

9 - O que é obra em co-autoria?


Obra em co-autoria é aquela criada em comum, por dois ou mais autores.

 

10 - Quem colabora é co-autor?

Não. É co-autor aquele que através de uma efetiva participação acrescentou com sua colaboração uma criação intelectual de fato à obra. O mero auxílio em tarefas não criadoras não constitui criação intelectual.

 

11 - O que faz um colaborador?

O colaborador é aquele que somente auxilia o autor na produção da obra intelectual, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando-a, aconselhando sua edição ou sua apresentação pelo teatro, fotografia, cinematografia, radiodifusão sonora ou audiovisual. Portanto não se confunde com o conceito de co-autor. Ele não é um co-autor da obra intelectual.

 

12 - Quem tem direitos morais e patrimoniais sobre o registro de direito autoral da obra?

O autor. Pertencem a ele os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Contudo, a lei lhe faculta o direito de ceder, definitiva ou temporariamente, o direito patrimonial sobre a sua obra. O cessionário da mesma (obra), em se tratando de uma transmissão definitiva de direitos patrimoniais, denominar-se-á titular, permanecendo o autor originário como autor moral da obra, exigindo a lei que seu nome permaneça vinculado à obra.

 

13 - O que é obra coletiva?


Obra coletiva é aquela que resulta da reunião de obras ou partes de obras que conservem sua individualidade, desde que esse conjunto, em virtude de trabalho de seleção e coordenação realizado sob a iniciativa e direção de uma pessoa física ou jurídica, tenha um caráter autônomo e orgânico. Desse conceito de obra coletiva, extraem-se os dois elementos constantes do art. 7.º da Lei Autoral (9.610/98): o critério de seleção e organização e a individualidade das contribuições singulares perante a autonomia do conjunto.

 

14 - Qual o procedimento para registro de direito autoral de músicas no Escritório de Direitos Autorais/Fundação Biblioteca Nacional?

Em primeiro lugar, precisamos saber se deseja registrar "letras" que são consideradas poesias, ou se de fato, quer registrar "músicas", que seriam caracterizadas através das partituras com suas respectivas letras (poesias), ou pelas partituras isoladamente.

 

Caso queira registrar somente letras, poderá proceder ao registro fazendo a junção das mesmas (letras) à semelhança de um livro de poesias, isto é, reunir todas as letras que deseja registrar, escolher um título geral para as mesmas, não esquecendo de anexar o índice organizador relacionando todas as letras que estarão sendo registradas naquele montante (pedimos a juntada do índice, a fim de evitar que o próprio autor se perca, pois assim, saberá exatamente quais poesias de sua autoria já foram submetidas ao registro, evitando confusões para futuros pedidos de registro).

 

Se o seu desejo for registrar músicas (partituras), poderá proceder conforme descrito no item acima. A partitura pode ou não estar acompanhada de sua respectiva letra (poesia) ou isolada. Deve notar que no caso da apresentação das músicas em forma de coletânea, somente o nome de uma música constará do respectivo Certidão de Registro (uma única via para todas as obras da coletânea) sob a seguinte forma: (nome da música escolhida como título) e Outras.

 

15 - Posso registrar uma adaptação ou tradução originária de uma obra intelectual pré-existente?

Segundo a Lei 9.610/98, a tradução e a adaptação são consideradas formas de transformações da obra originária e para tal a mesma Lei prescreve: “(...) depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades (...)”. No entanto, essas alterações não devem se constituir em “modificação” da obra originária, que é uma prerrogativa exclusiva dos direitos morais do autor. Sendo assim, para o registro da adaptação ou tradução originária de uma obra intelectual pré-existente, considerada uma nova criação intelectual, é necessário que o autor (tradutor ou adaptador) apresente autorização expressa do autor da obra original, com firma reconhecida. Essa exigência não é necessária caso a obra original tenha caído em domínio público.

 

16 - É possível registrar um SITE no Escritório de Direitos Autorais / Fundação Biblioteca Nacional?

Embora ainda não haja um consenso e uma legislação específica quanto à proteção dos websites, de acordo com Douglas Yamashita (in Sites na Internet e a proteção jurídica de sua propriedade intelectual. Revista da ABPI n. º 51, mar. /abr. 2001, p. 29), o site lógico (software) está protegido pela Lei n. º 9.609/98 nos aspectos que sejam relevantes, sendo o registro de softwares efetuado no INPI. Já os textos de obras literárias, artísticas ou científicas, composições musicais, obras audiovisuais, obras fotográficas ou obras de desenho (site virtual) permanecem devidamente protegidos pela Lei n. º 9.610/98, nas condições de obras intelectuais autônomas. Por fim, o art. 7.º, XIII da Lei n.º 9.610/98 protege também a seleção, organização ou disposição do conteúdo de um website (site-mídia). Sendo assim, o pedido de registro de websites deverá vir acompanhado da cópia impressa do mesmo.

 

 

Outras dúvidas envie e-mail para contato@colonialregistros.com.br

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