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Registro de Direito Autoral

O direito de autor tem por objetivo garantir ao autor uma participação financeira e uma moral em troca da utilização da obra que criou. Isso, quando ele não autoriza o uso gratuitamente.

 

Na prática, o que se protege são as obras e não os autores. É desta forma que eles, os autores, se tornam beneficiários dessa proteção.


O surgimento do direito de autor, portanto, se dá com a criação da obra intelectual. É por isso que fica completamente sem sentido falarmos de direito de autor sem a existência de uma obra. Ademais, o direito de autor protege apenas as formas de expressão das idéias e não as idéias propriamente ditas. É necessário que as idéias tome um corpo físico, que seja expressada através de um livro, de um desenho, de um filme, de um programa de computador, de uma base de dados, etc.

 

 

Os artigos 7º, 8º, 9º e 10º da Lei n.º 9.610/98 enumeram, de forma exemplificativa, as formas de exteriorização das criações do espírito que são amparadas, dentre as quais as composições musicais, as obras fotográficas e audiovisuais, as ilustrações e as adaptações e traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova.

 

O registro, portanto, refere-se à base concreta, corpórea (ex. impressão em papel, cd, dvd...) ou incorpórea (digital, satélite) da obra criada e pronta a ganhar o público (registrar é dar publicidade à obra). Logo, e independentemente do alcance do registro, ele só pode recair sobre um objeto tal como está, vez que a proteção autoral incide sobre cópias idênticas (e não sobre o que está embutido na obra, como a idéia, a estrutura, o formato, o conceito, o projeto).

 

Diferentemente do que ocorre com as marcas e patentes cujo registro é constitutivo de direito, e o certificado equivalente a uma escritura, matriculada de propriedade (se válida), o registro de obra intelectual é meramente facultativo, voluntário, mas pode servir como prova de anterioridade em relação à obra idêntica publicada por terceiros sem autorização.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GENERALIDADES


DIREITOS DO AUTOR: MORAL E PATRIMONIAL

São DIREITOS MORAIS do autor: O de reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra; o ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado na obra como sendo o autor, na utilização de sua obra; o de conservá-la inédita; o de assegurar-lhe a integridade, opondo-se a quaisquer modificações, ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la, ou atinguí-lo, como autor, em sua reputação e honra; o de modificá-la, antes ou depois de circulação, ou de lhe suspender qualquer forma de utilização já autorizada. Vale salientar que os direitos morais são INALIENÁVEIS e IRRENUNCIÁVEIS.


São DIREITOS PATRIMONIAIS do autor: os que se referem ao uso econômico da obra. Podem ser objeto de transferência, cessão, venda, distribuição, etc. Depende, portanto de autorização do autor da obra intelectual qualquer forma de uso como a edição, a tradução para qualquer idioma, a adaptação ou inclusão em fonograma ou película cinematográfica, a comunicação ao público, direta ou indireta, por qualquer forma ou processo. OBS: A lei autoral prevê diferentes penalidades a nível civil e administrativo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

LIMITAÇÕES AO DIREITO DO AUTOR

Como tudo que se disser a respeito dos direitos autorais dependerá sempre de autorização de quem detenha os direitos patrimoniais (os morais só o autor, pessoa física, ou herdeiros naturais, podem exercer), há situações em que a lei, ou atendendo o interesse público, ou ao benefício exclusivo de autores ou titulares, autoriza esse uso sem consultá-los previamente.

 

Essas hipóteses, taxativas, consideram-se limitações a esse direito exclusivo de autorizar previamente o uso. São então, as seguintes hipóteses de uso da obra – criada e publicada – sem consulta prévia, contidas no artigo 46 da Lei em vigor:

 

“Art. 46 – Não constitui ofensa aos direitos autorais;

I- a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;


II- a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso provado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;


III- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;


IV- o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;


V- a utilização de obras literárias, artísticas ou cientificas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais , exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;


VI- a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;


VII- a utilização de obras literárias, artísticas ou cientificas para produzir prova judiciária ou administrativa;


VIII- a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.”

 

PRAZOS DE PROTEÇÃO LEGAL
Ressalvamos que o prazo de proteção legal dos direitos > patrimoniais do autor não é mais de 60 (sessenta anos) e sim de 70 > (setenta) anos, contados de 1.º de janeiro do ano subseqüente ao > falecimento do autor, obedecida a ordem sucessória da lei civil (vide art. > 41, caput, da Lei n.º 9.610/98), bem como às obras póstumas (vide art. 41, > parágrafo único, da Lei n.º 9.610/98). No entanto, para as obras anônimas > ou pseudônimas o prazo também é de 70 (setenta) anos, contados de 1.º de > janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação (art. 43, > caput, da Lei n.º 9.610/98) e para obras audiovisuais e fotográficas o > prazo também é de 70 (setenta) anos, contados de 1.º de janeiro do ano > subseqüente ao de sua divulgação.


O registro de obras intelectuais no Brasil - seguindo a tradição dos países de base jurídica românica - é facultativo, gerando apenas a presunção de autoria. È um registro declaratório e não constitutivo de direito. A nova lei de direito autoral, Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que entrou em vigor em 20 de junho deste ano, no seu art. 18, afirma que " a proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro". Não existe, desta forma, nenhuma formalidade que condicione a existência de um direito de autor. O surgimento do direito de autor se dá com a criação de uma obra intelectual (literária, científica ou artística), tenha ela sido registrada ou não. A atual lei não derrogou o art. 17 e seus parágrafos 1o. e 2o. da Lei anterior, o que significa que os órgãos de registro anteriormente mencionados podem continuar a efetuar o registro até que os serviços de registro de que trata a nova lei sejam reorganizados mediante Decreto.


Para segurança de seus direitos, o autor da obra intelectual, poderá registrá-la, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas-Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. (Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 - Nova Lei de Direito Autoral) e no instituto nacional da propriedade industrial, sendo este ultimo INPI para registro de Software.(Lei n.º 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 - Lei do Software)


"Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a fixar" (Título II, Cap. I Inc. XXVII Const. Federal/88).

 

Veja também:

 

- Perguntas Frequentes - Registro de Direito Autoral

 

 

 

Registro de Direito de Autor

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